Documento de 30 de dezembro de 1860

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Documento de 30 de dezembro: de 1860:

CONTRATO CELEBRADO ENTRE OPRIMEIRO AGRIMENSOR DA COLÔNIA AUGUSTO GERMANO THIEME E A ADMINISTRAÇÃO COLONIAL. (De acordo com a ortografia original).

CONTRATO

Organisado entre Director da Colonia Brusque o Sr. Barão de Schneéburg por consentimento previo do Exmo. Snr. Presidente desta Pronvincia, submisso a aprovação do mesmo, com o agrimensor Augusto Germano Thieme.

Artº I O agrimensor perceberá a começar de 1º. de Janeiro de 1861 um ordenado fixo na razão de 500$00 Rs, per anno[1]. Os picadas novamente abertas e as velhas antigamente feitos hoje já fechadas por mato terá largura de uma braça e limpas sem pão algum, que todos serem cortados rente com chão, elles terão as direções mais convenientes, para servirem quando alargadas e apleinadas pela direcção colonial para caminhos comodo de comunicação e por isso evitarão, quanto mais for possivel os lugares ingremes e pantannos.

Artº II As picadas das simples limitas e latteraes das Colonias covisinhas terá a mesma largura, serão limpas no momento de seu entrego e seguirão eles L'este-Oeste, o Norte-a-Sul com a variação hoje de 3.1/2º., salvo a outra determinação do Snr. Director e nelles não sómente pode, mas deve o agrimensor conservar em pé de distancia à distencia, aquelles páos grossas, que estiverem na direcção do rumo seguido, e as marcará com os numeros nas lados das confrontações das respectivas Colonias. Nas 4 extremidades da cada Colonia coloquerà um marco de pào alto pelo menos de 6 palmos dos quaes 2.1/2 interados e dos 3.1/2, que ficão fora da terra serão 2 palmos falquejados de 4 faces, contado de cima por baixo, que marcarà com o mesma numero dos respectivas Colonias.

Artº III O agrimensor se fornecerá a sua custa todos os utensilios e instrumentos travalhadores, não se ausentará da ...... sem consentimento de director, o qual consentirá comforme os urgencias dos trabalhos ou dos motivos, que allegarà o agrimensor aquelle tempo, que moralmente será justo. Nestes ausencias da pouca dura continuará o agrimensor de perceber seu ordenado fixo, do mesmo mode no cazo de doença.

Artº IV Por cada uma das braças mencionadas no artigo II receberà o agrimensor 100 reis, pelos do artigo dois, 60 reis, assim como pelas confrontações lateraes.

Artº V O numero das braças de picadas abertas, velhas e novas serão de mez a mez pelo agrimensor marcadas por uma estaca grossa, com a data de mez e pelo Snr. Director revistas e attestadas a fim de que elle ou seu procurador possa obter por o Exmo. Snr. Presidente a ordem à thezouraria para seu pagamento.

Artº VI Nos dias, que não permittem serviços de aberturas de picadas, ou que estão adientadamente a fazer para futuros Colonos não sejão convenientemente necessarias, ajudará nos trabalhos da Secritaria, na inspecção dos serviços nos caminhos, em fim em todas as urgências concernentes a Colonia, e se occuparà especialmente na Construção e dezenho dos mappas em duplo — um para o Governo e outro para o archivo nos quaes deverão ser dezenhados mensalmente todos as alterações e trabalhos feitos. No fim de cada mez apresentará um mappa tosco linear destes serviços para ser remettido ao Governo provincial, e de 3 a 3 mezes ambos os mappas duplos já mencionadas, que especificarão razoavelmente aproximado, os cultivados, roçados, pastos, casas e outros estabelecimentos nos lottes dos colonos, necessarias para Estatistica da Colonia.

Por ter-mos assim combinados e ajustados assino o Snr. Director e o agrimensor prezente contracto submettendo para sua valia a aprovação do Exmo. Snr. Presidente da Provincia de Sta. Catharina.

Colonia Brusque 30 de Dezembro. 1860

ass. Augusto Germano Thieme.

Casa de Brusque