Entrevista Edemar Leopoldo Schlosser - Luiz Gianesini

De Sala Virtual Brusque
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a nossa comarca e aqui permanecerão por mais tempo, o que certamente refletirá na produção, e consequentemente, na celeridade da entrega da prestação jurisdicional.

Qual a sua reflexão, na condição de juiz da Vara Criminal de Brusque, após cada sentença do Júri, sabendo que apenas está aplicando a Lei?

O instituto do Júri Popular previsto em nossa Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII) é importante a medida em que permite que a própria sociedade, representada pelo Conselho de Sentença, formado pelos sete jurados sorteados, julguem a conduta de seus pares que cometem crimes contra a vida (art. 74, § 1º do CPP), cabendo ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri tão somente aplicar a pena, em caso de condenação, ou declarar a absolvição. Merece destaque negativo o fato do aumento dos crimes contra à vida em nossa comarca, onde tramitam 33 processos da competência do Tribunal do Júri, sendo que somente nesse ano foram realizados 15 sessões do Tribunal do Júri.

A 3ª Câmara Criminal do TJ acolheu recurso do Ministério Público para manter válida medida socioeducativa aplicada a um jovem que, ao completar 18 anos, teve extinta sua obrigação por decisão de 1º grau, com o fundamento de que "É cediço que as medidas socioeducativas podem ser impostas e cumpridas até que o representado complete 21 anos". O Sr acredita que poderia ser uma saída para minimizar o ingresso dos jovens na criminalidade?

A recente Lei 12.594/2012, que regula a execução das Medidas Socioeducativas, criou novas regras para o cumprimento das medidas impostas ao adolescente infrator, entre elas, a possibilidade de extinguir a medida quando o menor completar 18 anos e vir a ser preso em decorrência da prática de outro crime, em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva (art. 46, II), ou quando o menor que estiver cumprindo medida socioeducativa vier a responder processo crime, cabendo a juiz da Vara da Infância e Juventude decidir pela extinção ou não da medida, comunicando o juízo criminal (art. 46, § 1º). No caso enunciado, sem pretender questionar a decisão da 3ª Câmara Criminal do TJ, é possível que a situação processual que envolvia o referido adolescente infrator recomendava a necessidade de cumprimento integral da medida socioeducativa que lhe havia sido imposta, até porque o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o menor poderá cumprir as medidas estabelecidas, até completar 21 anos de idade.

O sistema prisional poderia ser aperfeiçoado, com separação de presos, segundo a gravidade da infração?

É o que prevê a Lei de Execução Penal, entretanto, a desestrutura do sistema Penitenciário e a falta de vagas contribuem para o caos em que se encontra o sistema. Como exemplo, citamos a Unidade Prisional Avançada – UPA – de Brusque, construída para 72 vagas e já chegou a ter 149 presos. Atualmente conta com 127 presos, entre eles muitos com condenação definitiva, aguardando vaga no sistema penitenciário, já que a UPA é somente para presos provisórios.

A principal conclusão do Encontro de Juízes de Execução Criminal do Rio Grande do Sul foi de que “Para não piorar a superlotação e enquanto não houver vagas no sistema prisional, mandados de prisão definitiva contra os réus que responderam ao processo em liberdade somente serão expedidos em casos de crimes hediondos ou considerados equiparados ou naqueles em que houver risco de prescrição da pena”. Tal conclusão não fomenta o aumento dos crimes de menor poder ofensivo? Essa medida não trará problemas de segurança para a sociedade, uma vez que criminosos permanecerão soltos?

Todo descumprimento da Lei de Execução Penal gera sensação de impunidade. O problema de falta de vagas no sistema prisional é responsabilidade do Estado, de modo que não me parece correto e legal a prisão somente pela prática de crimes hediondos ou para aqueles processos cuja pena esteja prestes a prescrever. Claro que ao referida conclusão do Encontro de Juizes de Execução Criminal do RS serve de orientação aos magistrados que atuam na área criminal, o que não vincula os juizes a decidirem daquele modo. A medida em que se propagar a sensação de impunidade, aumentarão os índices de criminalidade, tanto para os crimes de menor potencial ofensivo, quanto os crimes mais graves.

É muito comentado que as pessoas comuns entregam as armas, mas os bandidos continuam com elas. No final, os mocinhos da história entregam as armas e os bandidos continuam com elas. O senhor acredita que essa é uma visão do que realmente acontece? Na sua opinião, a campanha do desarmamento está funcionando?

A restrição imposta ao direito de acesso, uso e emprego de arma de fogo é importante para a própria segurança do ser humano, família e sociedade. Não há dúvida de que é totalmente equivocada a idéia de que a posse de arma de fogo protege o cidadão, principalmente pelo fato de que, na grande maioria das vezes, quem possui arma de fogo não tem o preparo técnico e habilidade exigida para seu manuseio, o que lhe poderá acarretar consequências trágicas quando vier a usá-la em situações de adversidade. Importante destacar, muitas armas de fogo que hoje estão na mãos dos bandidos, foram obtidas através de ações criminosas, por meio de furtos e roubos, resultando na inversão da posse, e que depois passam a serem utilizadas na prática de novos crimes. Também não se pode esquecer que a posse de arma de fogo em casa, por muitas vezes contribui para a desgraça de famílias pelo fato de crianças e adolescentes terem acesso ao referido instrumento bélico, e com seu manuseio inadequado, acabam ocasionando acidentes que resultam em vítimas fatais. Nesse aspecto, podemos perceber que após o desarmamento, acidentes dessa natureza, com armas de fogo, em nossa comarca, caíram para índices de quase zero.

O senhor acha que a prescrição de pena, como no caso do ex-jogador Edmundo, é resultado de uma falha na legislação ou na falta de estrutura do Poder Judiciário? É comum acontecer essa prescrição de pena aqui na cidade?

Nossa legislação prevê a possibilidade de inúmeros recursos, que aliados a falta de uma melhor estrutura do Poder Judiciário, infelizmente contribui para a impunidade, fazendo com que condenações criminais acabem abrangidas pelo instituto da prescrição. A Lei n. 12.234/2010 alterou o prazo prescricional mínimo de dois para três anos, entretanto, tal modificação, por si só não impede que muitos processos criminais acabem sendo abrangidos pela prescrição. Na comarca de Brusque são poucos os processos abrangidos pelo manto da prescrição, face a celeridade que se busca dar na apuração dos crimes e instrução criminal. Entretanto, necessário consignar que muitas vezes a complexidade do processo crime, com grande numero de denunciados, testemunhas e outras provas a serem produzidas, contribuem para que a entrega da prestação jurisdicional demore mais do que deveria, e por vezes acaba sendo abrangida pela prescrição. E depois, não se pode olvidar que o art. 115 do Código Penal reduz os prazos prescricionais pela metade quando o agente for menor de 21 anos tempo do crime, ou na data da sentença, maior de 70 anos.

Qual a situação processual da comarca de Brusque?

Atualmente tramitam 37.962 processos na comarca de Brusque, que é constituída de seis Varas: Vara Cível, Vara Comercial, Vara da Família, Infância e Juventude, Vara da Fazenda Pública, Vara Criminal e Vara do Juizado Especial Cível e Comercial. Somente no ano de 2013 já tivemos o ingresso de 13.589 novas ações judiciais, o que corresponde a uma média de 1.235 processos ao mês, sendo que foram julgados e arquivados no mesmo período, 10.959 processos.

Finalizando, desejamos um feliz aniversário - dia 13 - muitos anos de vida e que tenha por muito tempo esta qualidade de temperança no atuar junto à Comarca ou, talvez, no Tribunal de Justiça.

Referências

  • Entrevista publicada no EM FOCO aos 08 de novembro de 2013