Documento de 30 de dezembro de 1860

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Documento de 30 de dezembro: de 1860:

CONTRATO CELEBRADO ENTRE OPRIMEIRO AGRIMENSOR DA COLÔNIA AUGUSTO GERMANO THIEME E A ADMINISTRAÇÃO COLONIAL. (De acordo com a ortografia original).

CONTRATO

Organisado entre Director da Colonia Brusque o Sr. Barão de Schneéburg por consentimento previo do Exmo. Snr. Presidente desta Pronvincia, submisso a aprovação do mesmo, com o agrimensor Augusto Germano Thieme.

Artº I O agrimensor perceberá a começar de 1º. de Janeiro de 1861 um ordenado fixo na razão de 500$00 Rs, per anno[1]. Os picadas novamente abertas e as velhas antigamente feitos hoje já fechadas por mato terá largura de uma braça e limpas sem pão algum, que todos serem cortados rente com chão, elles terão as direções mais convenientes, para servirem quando alargadas e apleinadas pela direcção colonial para caminhos comodo de comunicação e por isso evitarão, quanto mais for possivel os lugares ingremes e pantannos.

Artº II As picadas das simples limitas e latteraes das Colonias covisinhas terá a mesma largura, serão limpas no momento de seu entrego e seguirão eles L'este-Oeste, o Norte-a-Sul com a variação hoje de 3.1/2º., salvo a outra determinação do Snr. Director e nelles não sómente pode, mas deve o agrimensor conservar em pé de distancia à distencia, aquelles páos grossas, que estiverem na direcção do rumo seguido, e as marcará com os numeros nas lados das confrontações das respectivas Colonias. Nas 4 extremidades da cada Colonia coloquerà um marco de pào alto pelo menos de 6 palmos dos quaes 2.1/2 interados e dos 3.1/2, que ficão fora da terra serão 2 palmos falquejados de 4 faces, contado de cima por baixo, que marcarà com o mesma numero dos respectivas Colonias.

Artº III O agrimensor se fornecerá a sua custa todos os utensilios e instrumentos travalhadores, não se ausentará da ...... sem consentimento de director, o qual consentirá comforme os urgencias dos trabalhos ou dos motivos, que allegarà o agrimensor aquelle tempo, que moralmente será justo. Nestes ausencias da pouca dura continuará o agrimensor de perceber seu ordenado fixo, do mesmo mode no cazo de doença.

Artº IV Por cada uma das braças mencionadas no artigo II receberà o agrimensor 100 reis, pelos do artigo dois, 60 reis, assim como pelas confrontações lateraes.

Artº V O numero das braças de picadas abertas, velhas e novas serão de mez a mez pelo agrimensor marcadas por uma estaca grossa, com a data de mez e pelo Snr. Director revistas e attestadas a fim de que elle ou seu procurador possa obter por o Exmo. Snr. Presidente a ordem à thezouraria para seu pagamento.

Artº VI Nos dias, que não permittem serviços de aberturas de picadas, ou que estão adientadamente a fazer para futuros Colonos não sejão convenientemente necessarias, ajudará nos trabalhos da Secritaria, na inspecção dos serviços nos caminhos, em fim em todas as urgências concernentes a Colonia, e se occuparà especialmente na Construção e dezenho dos mappas em duplo — um para o Governo e outro para o archivo nos quaes deverão ser dezenhados mensalmente todos as alterações e trabalhos feitos. No fim de cada mez apresentará um mappa tosco linear destes serviços para ser remettido ao Governo provincial, e de 3 a 3 mezes ambos os mappas duplos já mencionadas, que especificarão razoavelmente aproximado, os cultivados, roçados, pastos, casas e outros estabelecimentos nos lottes dos colonos, necessarias para Estatistica da Colonia.

Por ter-mos assim combinados e ajustados assino o Snr. Director e o agrimensor prezente contracto submettendo para sua valia a aprovação do Exmo. Snr. Presidente da Provincia de Sta. Catharina.

Colonia Brusque 30 de Dezembro. 1860

ass. Augusto Germano Thieme.

Casa de Brusque

  1. Custo de vida nos primeiros anos de colonização de Brusque.